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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0135636-43.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Embargante(s): ADRIANO MARCOS VINCENZI Embargado(s): Ivo Dal Moro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO MARCOS VINCENZI, em face de decisão proferida no agravo de instrumento nº 115458- 73.2025.8.16.0000 (mov. 9.1). A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, oportunidade em que informou sobre a realização de acordo nos autos de origem (mov. 15.1). Conforme decisão proferida no mov. 17.1, a parte recorrente foi intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do recurso, oportunidade em que pediu a desistência (mov. 20.1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em consulta aos autos principais (mov. 54.1), constatou-se que, após a interposição do recurso, as partes entabularam acordo, o qual foi homologado pelo juízo (mov. 57.1), tendo, inclusive, sido arquivado o feito principal. Em razão da possível causa superveniente prejudicial ao julgamento do mérito recursal, a parte embargante foi intimada para manifestação, oportunidade em que desistiu do recurso (mov. 20.1). Considerando que os motivos ensejadores à oposição dos embargos de declaração foram objeto de acordo entre as partes, verifica-se que a análise do mérito do recurso restou prejudicada, diante da perda superveniente de objeto e, consequentemente, de interesse recursal. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA PARTE AGRAVANTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III E 998 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0114510-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 26.03.2026) DISPOSITIVO Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração por restar prejudicado (CPC, art. 932, III), nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Oportunamente, promovam-se as anotações e baixas necessárias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
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